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DECRETO Nº 053/2020/GP/PMNG EMENTA: ATUALIZA OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO E ÀS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM TO

  • Publicado em 24/07/2020

DECRETO Nº053/2020/GP/PMNG
EMENTA: ATUALIZA OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO E ÀS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ LAIR ZAMONER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Nova Guarita – MT.
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população guaritense;
CONSIDERANDO que na ADI no 1007811-16.2020.8.11.0000, manejada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO o atual cenário de disseminação da COVID-19 no município de Nova Guarita;


DECRETA:
Art. 1o. Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território de Nova Guarita.
Art. 2o. No âmbito da circunscrição do Município de Nova Guarita, ficam adotadas as seguintes medidas excepcionais não farmacológicas:
I. Suspensão de quaisquer tipos de atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como festas, confraternizações, shows, atividades esportivas em grupos, ainda que realizada em âmbito domiciliar e em espaços públicos;
II. Proibição de exploração de jogos de azar, tais como, sinuca, bolão, carteados, bolicho e afins.
III. Aos bares, restaurantes e congêneres, com funcionamento e atendimento presencial até às 21:30, respeitando o mesmo horário do toque de recolher, ficam determinadas as seguintes medidas:
distância entre si;
a. Distanciamento entre mesas de no mínimo 3 (três) metros de
b. Ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa;
 

 c. Após às 21:30 o estabelecimento deverá realizar atendimento apenas via delivery, suspendendo o atendimento presencial;
Art. 3o. No âmbito da circunscrição do Município de Nova Guarita, os cidadãos e os estabelecimentos públicos e privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:
I. evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II. disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III. ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IV. evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V. controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas; VI. vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção
facial, ainda que artesanal;
VII. manter os ambientes arejados por ventilação natural;
VIII. adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
IX. observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
§ 1o. Para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo neste Decreto, ficam recomendadas as seguintes medidas:
e calçados;
I. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos
II. distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
III. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
IV. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
V. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção
facial;
50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.
VI. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em
§ 2o. Os parques públicos municipais poderão ser utilizados desde que observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.
 

 Art. 4o. Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território de Nova Guarita, em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei no 11.110, de 22 de abril de 2020.
Art. 5o. Fica determinado toque de recolher com início às 21:30 horas e término às 05:00 horas, ficando vedado a circulação de pessoas no âmbito do Município de Nova Guarita, com exceção de casos de justificado deslocamento para acesso aos serviços essenciais.
Art. 6o. Aplicam-se as demais medidas vigentes para os casos que não contrarie o presente decreto, em especial, referentes ao uso de máscaras, distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas áreas internas e externas dos estabelecimentos a fim de evitar contatos e aglomerações, referentes a limpeza, higienização e disponibilização aos frequentadores de local para lavar as mãos com água e sabão e/ou, disponibilização de álcool na concentração de 70% (setenta por cento).
Art. 7o. A fiscalização visando o cumprimento do disposto neste decreto, ficará a cargo da Vigilância Sanitária com apoio da Policia Militar de Nova Guarita.
Parágrafo único. A Polícia Militar e a Vigilância Sanitária deverão iniciar imediatamente a fiscalização dos estabelecimentos públicos e privados com finalidade orientativa acerca do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, ainda que artesanal.
Art. 8o. Em caso de desrespeito às disposições neste decreto, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I. Em caso do infrator ser pessoa física:
a. Multa de 15 (quinze) UPF/NG por pessoa;
II. Em caso do infrator ser pessoa jurídica; a. Multa de 30 (trinta) UPF/NG por CNPJ;
Parágrafo único. Os valores das multas aplicadas, serão revertidos em recursos para o combate do COVID-19 no âmbito do município de Nova Guarita.
Art. 9o. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal no 052/2020 de 20 de julho de 2020.
Nova Guarita – MT, 24 de julho de 2020.

 

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