DECRETO Nº 028/2020/GP/PMNG EMENTA: ATUALIZA OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO E ÀS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM TO
DECRETO No 028/2020/GP/PMNG
EMENTA: ATUALIZA OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO E ÀS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ LAIR ZAMONER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Nova Guarita – MT.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 437 de 03 de abril de 2020, que instituiu o programa “Eu cuido de você, você cuida de mim” que visa estabelecer a conscientização da população quanto ao uso de máscaras artesanais ou descartáveis, para, nos termos do inciso III do art. 1o do referido Decreto “infundir nas pessoas a confiança necessária para o exercício de atividades cotidianas minimizando os riscos de contaminação, sem prejuízo dos demais cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias.”
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população guaritense;
CONSIDERANDO que na ADI no 1007811-16.2020.8.11.0000, manejada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;
CONSIDERANDO a confirmação de 03 (três) casos da COVID-19 no âmbito do Município: DECRETA:
Art. 1o. Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território de Nova Guarita.
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Art. 2o. No âmbito da circunscrição do Município de Nova Guarita, os cidadãos e os estabelecimentos públicos e privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:
I. evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II. disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III. ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IV. evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V. controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 2 mts. (dois metros) entre as pessoas;
VI. vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII. manter os ambientes arejados por ventilação natural;
VIII. adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
IX. observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
§ 1o. Em caso de descumprimento de qualquer dos itens dispostos acima, haverá a interdição das atividades do estabelecimento pelo prazo de 07 (sete) dias.
§ 2o. No caso de o proprietário realizar a abertura do estabelecimento antes do período acima mencionado, incorrerá na aplicação de multa no valor de 300 (trezentas) UPF/NG.
Art. 3o. Fica proibido a realização de eventos, festejos, comemorações, ou qualquer outra espécie de aglomerações, seja pública ou privada com mais de 20 (vinte) pessoas;
Art. 4o. Os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes e similares ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, exceto no momento do consumo, voltando a exigir obrigatoriedade do uso após o consumo dos produtos.
Art. 5o. Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território de Nova Guarita, sendo obrigatório o seu uso em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei no 11.110, de 22 de abril de 2020,
§ 1o. A Polícia Militar, o Procon e a Vigilância Sanitária reforçarão a fiscalização dos estabelecimentos visando evitar o descumprimento das práticas preventivas Página 2 de 3
previstas no art. 2o deste decreto. Além da fiscalização rotineira, as fiscalizações pelos órgãos responsáveis poderão ser motivadas mediante denúncias, inclusive por meios digitais de comunicação.
Art. 6o. Ficam proibidos a exploração de jogos de azar tais como, bolão, bolicho, carteado, baralho, além de jogos de bilhar como sinuca e afins, em estabelecimentos comerciais, seja qual for a natureza do comércio, como medida para evitar a aglomeração de pessoas nesses locais.
Art. 7o. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território de Nova Guarita, revogando-se as disposições em contrário.
Nova Guarita – MT; 28 de maio de 2020.
JOSÉ LAIR ZAMONER Prefeito Municipal
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