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DECRETO Nº 024 ATUALIZA OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO E ÀS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM TODO O TERRITÓRIO DO MU

  • Publicado em 27/04/2020

DECRETO Nº 024/2020/GP/PMNG

EMENTA: ATUALIZA OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO E ÀS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ LAIR ZAMONER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Nova Guarita – MT.

CONSIDERANDO A Publicação do Decreto Estadual Nº 462 De 22 De Abril De 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 437 de 03 de abril de 2020, que instituiu o programa “Eu cuido de você, você cuida de mim” que visa estabelecer a conscientização da população quanto ao uso de máscaras artesanais ou descartáveis, para, nos termos do inciso III do art. 1º do referido Decreto “infundir nas pessoas a confiança necessária para o exercício de atividades cotidianas minimizando os riscos de contaminação, sem prejuízo dos demais cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias.”

CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população guaritense;

CONSIDERANDO que na ADI nº 1007811-16.2020.8.11.0000, manejada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território de Nova Guarita.

Art. 2º. No âmbito da circunscrição do Município de Nova Guarita, os cidadãos e os estabelecimentos públicos e privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:

te à infecção por coronavírus: I. evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II. disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III. ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV. evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V. controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI. vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; VII. manter os ambientes arejados por ventilação natural;

VIII. adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

IX. observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

§ 1º. Para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam recomendadas as seguintes medidas:

I. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

III. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

V. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

VI. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.

§ 2º. Os parques públicos municipais poderão ser utilizados desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.

Art. 3º. Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território de Nova Guarita, em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020. 

§ 1º. A Polícia Militar, o Procon e a vigilância sanitária deverão iniciar imediatamente a fiscalização dos estabelecimentos públicos e privados com finalidade orientativa acerca do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, ainda que artesanal.

Art. 4º. As recomendações e determinações contidas neste Decreto poderão ser revistas se a taxa de ocupação de leitos de UTIs públicas exclusivas para COVID-19 atingir o percentual de 60% (sessenta por cento) âmbito estadual.

Art. 5º. Em caso de manutenção da taxa de ocupação de leitos de UTIs públicas exclusivas para COVID-19 inferior a 60% (sessenta por cento) no âmbito estadual até o dia 30 de abril de 2020, as atividades escolares presenciais da educação infantil e de ensino fundamental, médio e superior, público e privado, poderão ser retomadas em 04 de maio de 2020.

Art. 6º. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 013/2020/GP/PMNG de 20 de março de 2020, 14/2020/GP/PMNG de 20 de março de 2020, 15/2020/GP/PMNG, 17/2020/GP/PMNG de 30 de março de 2020; 20/2020/GP/PMNG de 08 de abril de 2020 e 23/2020/GP/PMNG de 20 de abril de 2020.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território de Nova Guarita, revogando-se as disposições em contrário. Nova Guarita – MT; 23 de abril de 2020. JOSÉ LAIR ZAMONER Prefeito Municipal

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