DECRETO Nº 020/2020/GP/PMNG EMENTA: CONSOLIDA AS MEDIDAS SANCIONATÓRIAS COMPLEMENTARES AO DECRETO Nº 017/2020/GP/PMNG, ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 020/2020/GP/PMNG EMENTA:
CONSOLIDA AS MEDIDAS SANCIONATÓRIAS COMPLEMENTARES AO DECRETO Nº 017/2020/GP/PMNG, ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ LAIR ZAMONER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Nova Guarita – MT.
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 012/2020/GP/PMNG de 18 de março de 2020, Decreto Municipal nº 013/2020/GP/PMNG de 20 de março de 2020, Decreto Municipal nº 014/2020/GP/PMNG de 20 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº 015/2020/GP/PMNG de 23 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº 017/2020/GP/PMNG de 30 de março de 2020;
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população guaritense;
CONSIDERANDO que o Município de Nova Guarita deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;
CONSIDERANDO que é dever do Município adotar medidas preventivas para evitar a propagação do vírus;
CONSIDERANDO a Notas Técnicas Nº. 001/2020 atualizada em 30 de março de 2020 emitida pela Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;
CONSIDERANDO que após a reunião do Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, restou constatado que a sistemática de aplicação das sanções previstas no Decreto nº Página 2 de 3 017/2020/GP/PMNG se mostraram ineficazes, frente as medidas de urgência que necessitam ser aplicadas diante de casos de desrespeito ao cumprimento das normas sanitárias estabelecidas no mencionado decreto;
CONSIDERANDO, por fim, a Notificação Recomendatória Nº 10/2020 do Ministério Público Estadual, da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, datada de 26 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 11 do Decreto nº 17/2020/GP/PMNG, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. (...)
§ 1º. No caso de descumprimento, omissão ou inobservância das recomendações preventivas estabelecidas em normativa municipal que estabelece medidas de combate do COVID-19, o estabelecimento será notificado pelo órgão fiscalizador para que, dentro do prazo máximo de 8 (horas) regularize os apontamentos feitos pelo referido órgão, visando dar fiel cumprimento às medidas sanitárias previstas na normativa municipal, sob pena de autuação e aplicação de multa.
§ 2º. No caso de não acatamento de nenhuma das recomendações das autoridades sanitárias e se nenhuma medida for tomada pelo estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções aqui previstas, o órgão de vigilância sanitária solicitará o fechamento e paralisação das atividades comerciais do estabelecimento.
§ 3º. No caso do parágrafo acima o munícipio poderá cassar o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, devendo as atividades comerciais de atendimento ao público serem suspensas imediatamente.
§ 4º. No caso de descumprimento, omissão ou inobservância das recomendações preventivas previstas no Decreto Municipal, o estabelecimento será autuado pelo Órgão de Vigilância Sanitária e será aplicado multa de 300 (trezentos) UPF/NG, que encaminhará os autos para o Departamento de Tributos e Fiscalização para que seja dado prosseguimento ao Processo Sancionador.
I. O Autuado poderá apresentar defesa administrativa da aplicação da multa prevista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contatos da data do recebimento da notificação;
II. Sendo julgada procedente a defesa, os autos serão arquivados sem a aplicação da multa prevista neste parágrafo;
III. Sendo julgada improcedente a defesa apresentada, será expedida a competente DAM para o pagamento dos valores, dentro do prazo máximo de 15 (quinze dias) a contar da expedição;
IV. Não havendo pagamento os valores serão inscritos em dívida ativa municipal e poderão sofrer protesto extrajudicial e execução fiscal;
V. O julgamento procedente da defesa não desonerará o autuado da obrigação sanitária determinada pelo Órgão de Vigilância Sanitária.
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 017/2020/GP/PMNG.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território de Nova Guarita, revogando-se as disposições em contrário.
Nova Guarita – MT; 08 de abril de 2020.
JOSÉ LAIR ZAMONER Prefeito Municipal
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