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CORONAVÍRUS (COVID-19)

  • Publicado em 02/04/2020

O que é coronavírus? (COVID-19)

Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. Provoca a doença chamada de coronavírus (COVID-19).

Os primeiros coronavírus humanos foram isolados pela primeira vez em 1937. No entanto, foi em 1965 que o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência do perfil na microscopia, parecendo uma coroa.

O que você precisa saber e fazer.
Como prevenir o contágio:

 

  • Lave as mãos com água e sabão ou use álcool em gel.

  • Cubra o nariz e boca ao espirrar ou tossir.

  • Evite aglomerações se estiver doente.

  • Mantenha os ambientes bem ventilados.

  • Não compartilhe objetos pessoais.

 

DECRETO Nº 017/2020/GP/PMNG EMENTA:

CONSOLIDA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ LAIR ZAMONER, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Nova Guarita – MT.

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020, do Decreto Estadual nº 413 e 414, de 18 de março de 2020, do Decreto Estadual nº 419, de 20 de março de 2020 e do Decreto Estadual nº 421, de 23 de março de 2020 e do Decreto Estadual nº 425, de 25 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 012/2020/GP/PMNG de 18 de março de 2020, Decreto Municipal nº 013/2020/GP/PMNG de 20 de março de 2020, Decreto Municipal nº 014/2020/GP/PMNG de 20 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº 015/2020/GP/PMNG de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população guaritense;

CONSIDERANDO que o Município de Nova Guarita deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO que, embora ainda não haja nenhum caso confirmado em nosso Município, à confirmação em outras cidades do Estado faz com que seja prudente a tomada de ações cautelares;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO que é dever do Município adotar medidas preventivas para evitar a propagação do vírus; CONSIDERANDO a Notas Técnicas Nº. 001/2020 atualizada em 30 de março de 2020 emitida pela Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO as reivindicações dos comerciantes, que tiveram redução sistemática de público e de consumo nos seus estabelecimentos e também a diminuição abrupta da arrecadação municipal, o que fatalmente resultará em graves prejuízos aos munícipes e à administração municipal;

CONSIDERANDO que a mudança no cenário atual ensejará a adoção de medidas mais restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO, por fim, a Notificação Recomendatória Nº 10/2020 do Ministério Público Estadual, da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, datada de 26 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus.

Art. 2º. Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de: I. Parques públicos e privados; II. Praias de água doce; III. Teatro; IV. Cinema; V. Museus; VI. Casas de shows; VII. Festas; VIII. Feiras; IX. Academias; X. Ginásios esportivos e campos de futebol; XI. Missas, cultos e celebrações religiosas; XII. Outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas. Parágrafo único. Ficam suspensas as atividades escolares públicas e privadas por tempo indeterminado ou até que seja deliberado por órgãos superiores de saúde pública a segurança efetiva e a ausência de prejuízos a saúde pública, para o retorno das atividades escolares.

Art. 3º. Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades: I. Transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados; II. Transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento; III. Velório, com até 10 (dez) pessoas; IV. Transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores. Parágrafo único. As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.

Art. 4º. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I. Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

II. Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

III. Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

IV. Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

V. Açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI. Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII. Agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

VIII. Hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X. Farmácias e drogarias;

XI. Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XII. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XIII. Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

XIV. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XV. Prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XVI. Oficinas mecânicas;

XVII. Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;

XVIII. Transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;

XIX. Telecomunicação e internet;

XX. Serviço de “call center”;

XXI. Captação, tratamento e distribuição de água;

XXII. Captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXIII. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXIV. Iluminação pública;

XXV.Serviços postais;

XXVI. Controle e fiscalização de tráfego;

XXVII. Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVIII. Indústrias;

XXIX. Serviços agropecuários;

XXX.Transporte de numerário;

XXXI. Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXII. Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXIII. Mercado de capitais e de seguros;

XXXIV. Atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXV. Atividades médico-periciais;

XXXVI. Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXVII. Serviços funerários;

XXXVIII. Concessionária de veículos;

XXXIX. Shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;

XL. Atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;

XLI. Outros estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

Parágrafo único.

As atividades listadas nos incisos I, II, III, IV, V e XVII devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento e a disposição de espaços para o consumo de produtos no local.

Art. 5º. O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 3º e 4º deve respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.

Art. 6º. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços de funcionamento permitido de que tratam os art. 3º e 4º deste Decreto.

Art. 7º. Fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento das atividades de funcionamento permitido de que tratam os artigos 3º e 4º, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.

Art. 8º. Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos art. 3º e 4º deverão adotar medidas de assepsia e de segurança, combate e prevenção públicas para disseminação do coronavírus, nos termos seguintes: § 1º. O funcionamento das atividades de comércio e de prestação de serviços está condicionado ao cumprimento das ações e restrições seguintes: I. o acesso de pessoas aos respectivos estabelecimentos será limitado pelo número de caixas de atendimento ao cliente, devendo ser contabilizado 2 (duas) pessoas por caixa; II. observada a regra do inciso anterior, em qualquer caso, o número de pessoas no interior do estabelecimento não poderá ser superior a 20 (trinta); III. em caso de formação de filas externas, deverá ser adotado sistema de organização com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas; IV. os respectivos estabelecimentos deverão disponibilizar aos consumidores produto para higienização das mãos; V. deverão ser intensificadas ações de limpeza e assepsia dos ambientes. § 2º. Os serviços de transporte coletivo de trabalhadores deverão dispor os passageiros com intervalo de uma poltrona entre um e outro. Os veículos utilizados no transporte devem manter, sempre que possível, o ar-condicionado desligado e as janelas abertas, devendo, ainda, passar por assepsia diária. § 3º. Os profissionais prestadores de serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres, deverão utilizar máscara e luvas, além de realizar assepsia dos instrumentos de trabalho após a finalização de cada atendimento e preferencialmente atendimento por agendamento, sendo vedado a aglomeração de pessoas. § 4º. Durante a vigência deste decreto os estabelecimentos que prestarem atendimento presencial deverão observar as seguintes diretrizes de assepsia e limpeza: I. Limpar e desinfetar todas as SUPERFÍCIES INTERNAS do comércio/estabelecimento várias vezes ao dia de preferência com ÁLCOOL 70%, HIPOCLORITO DE SÓDIO ou outro desinfetante indicado para este fim; Página 6 de 8 II. Lavar e higienizar as mãos, observando os parâmetros da Nota Técnica nº 001/2020 da Vigilância Sanitária, atualizada em 30 de março de 2020; III. Não permitir aglomeração dentro do estabelecimento comercial ou de prestação de serviços e orientar as pessoas para que se evite permanecer tempo desnecessário no local; IV. O fornecimento de todos os EPI’s necessários aos funcionários do estabelecimento, tais como luvas, máscaras, sendo o uso dos respectivos EPI’s a ser feito observando os parâmetros da Nota Técnica nº 001/2020 da Vigilância Sanitária, atualizada em 30 de março de 2020; V. Notificar PREVIAMENTE o serviço de saúde caso identifique e/ou tenha conhecimento de casos suspeito; VI. Afixar no seu interior cartazes orientativos em relação às medidas preventivas ao COVID 19; VII. Quanto ao atendimento presencial, permitir a entrada de apenas 1 (uma) pessoa por vez, para que se evite aglomerações dentro do estabelecimento possibilite o controle de fluxo de pessoas; VIII. Outras recomendações expressamente realizadas pela Vigilância Sanitária. §5º. Compete à Vigilância Sanitária do Município de Nova Guarita promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da requisição de outros servidores de setores de fiscalização do município. § 6º. Compete à Polícia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento deste decreto.

Art. 9º. Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus. Parágrafo único. Compete ao órgão estadual de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.

Art. 10. Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme os parâmetros definidos neste decreto.

Art. 11. Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas nos artigos 5º e 6º, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais, que para fins deste decreto serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo de apuração caso a conduta não configurar outro ilícito administrativo: § 1º. No caso de descumprimento, omissão ou inobservância, na primeira vez, o estabelecimento será notificado pelo órgão fiscalizador para que, dentro do prazo máximo de 1 (uma hora) adote as medidas sanitárias aqui previstas, sob pena de suspensão de suas atividades, no que tange ao atendimento de forma presencial dos clientes, até a devida regularização. § 2º. No caso de descumprimento, omissão ou inobservância, na segunda vez, o estabelecimento deverá suspender imediatamente o atendimento presencial, devendo adotar todas as medidas sanitárias de assepsia e limpeza do ambiente antes da retomada do atendimento presencial, de acordo com o disposto neste decreto e sem prejuízo de outras recomendações e orientações da Vigilância Sanitária. § 3º. No caso de descumprimento, omissão ou inobservância, na terceira vez, o estabelecimento será autuado pelo Órgão de Vigilância sanitária, que lavrará auto de infração, tendo suas atividades de atendimento presencial suspensas pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da lavratura do auto de infração. I. Decorridos o prazo de 24 (vinte e quatro) horas o proprietário do estabelecimento poderá solicitar ao órgão de vigilância sanitária para que realize inspeção do ambiente a fim de que seja liberado o atendimento presencial dos clientes, obedecendo rigorosamente as recomendações do órgão. § 4º. No caso de descumprimento, omissão ou inobservância, na quarta vez, o estabelecimento será autuado pelo Órgão de Vigilância Sanitária e será aplicado multa de 100 (cem) UPF/NG, sem prejuízo do disposto no parágrafo § 3º, encaminhará os autos para o Departamento de Tributos e Fiscalização para que seja dado prosseguimento ao Processo Sancionador. I. O Autuado poderá apresentar defesa administrativa da aplicação da multa prevista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contatos da data do recebimento da notificação; II. Sendo julgada procedente a defesa, os autos serão arquivados sem a aplicação da multa prevista neste parágrafo; III. Sendo julgada improcedente a defesa apresentada, será expedida a competente DAM para o pagamento dos valores, dentro do prazo máximo de 15 (quinze dias) a contar da expedição; IV. Não havendo pagamento os valores serão inscritos em dívida ativa municipal e poderão sofrer protesto extrajudicial e execução fiscal; V. O julgamento procedente da defesa não desonerará o autuado da obrigação sanitária determinada pelo Órgão de Vigilância Sanitária. § 5º. No caso de não acatamento de nenhuma das recomendações das autoridades sanitárias e se nenhuma medida for tomada pelo estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções aqui previstas, o órgão de vigilância sanitária solicitará o fechamento e paralisação das atividades comerciais do estabelecimento. § 6º. No caso do parágrafo acima o munícipio poderá cassar o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, respeitados o devido processo legal, o  contraditório e a ampla defesa, devendo as atividades comerciais de atendimento ao público serem suspensas imediatamente.

Art. 12. A Polícia Militar e a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários municipais para o cumprimento do disposto no artigo anterior, podendo aplicar diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.

Art. 13. Nos termos do artigo 14 do Decreto Estadual nº 425, de 25 de março de 2020, fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes. Parágrafo único. Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.

Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos: artigo 1º e artigo 2º com exceção do § 1º, artigo 5º, artigo 9º desde a data da sua vigência não se aplicando os efeitos ali previstos, artigo 11, artigo 12 e artigo 14 do Decreto nº 015/2020/GP/PMNG de 23 de março de 2020.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território de Nova Guarita, revogando-se as disposições em contrário. Nova Guarita – MT; 30 de março de 2020.

                                                                   JOSÉ LAIR ZAMONER
                                                                       Prefeito Municipal

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